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sexta-feira, 25 de junho de 2010

TAMPÃO DE CALÇADA

Vejam algumas fotos.
O professor Edison ao passar pela calçada na av Presidente Vargas, ontem dia 24 de Junho aproximadamente as 10;00 hs da manhã, se deparou com uma situação bastante perigosa para pedestres que por ali transitavam, no momento em que passava na frente da loja Cacau Show, lado esquerdo sentido centro, pisou na tampa do bueiro e o mesmo  levantou se, quaze derrubando-o, aonde será que estão os responsáveis pela obra que não verificam a qualidade dos serviços prestados.O professor Edison ficou sabendo por trabalhadores e populares que estavam no local que no dia anterior uma senhora havia caido ali, sabendo do fato o professor saiu em busca do encarregado da obra e pediu soluções, e este prontalmente acompanhado do professor Edison foi até o local e tomou as providências cabíveis. Estamos de olho o trânsito pelas calçadas é de resonsabilidade também de todos.

terça-feira, 8 de junho de 2010

BLITZ EDUCATIVA 08 de JUNHO


CFC PASTEUR  em parceria com a Prefeitura de Esteio, coordenação do Comitê do MGTS da Cidade e Associações, promoveram Blitz Educativa na Av: Pres.Vargas na cidade de Esteio dia 08 de Junho às 15:00 hs, com objetivo de orientar os condutores sob o assunto que esta gerando polêmica no país todo, uso adequado de assentos para crianças em veículos de passeio, baseado na res.277/2008, que foi inclusive prorrogado o prazo de início da cobrança aos condutores, uma vez que houve falta de produto no mercado.

VEJAM FOTOS DO EVENTO.

sábado, 29 de maio de 2010

GRANDE CARREATA EM HOMENAGEM AO DIA DO MOTORISTA 3ª EDIÇÂO

O PROFESSOR EDISON  ORGANIZADOR DO EVENTO QUE MOVIMENTA ESTEIO NO DIA DOS MOTORISTAS, JA COMEÇOU OS PREPARATIVOS PARA  A 3ª EDIÇÃO, E SEUS APOIADORES JA ESTÃO COM LOCAL E ROTA DEFINIDOS PARA O DIA DO EVENTO. SERÁ SERVIDO UM CAFÉ PARA 100 MOTORISTAS E SERÃO DISTRIBUIDOS EM TORNO DE HUM MIL ESCAPULÁRIOS DE SÃO CRISTOVÃO DURANTE A CARREATA PARA OS MOTORISTAS, O CAFÉ  SERÁ DEFINIDO O LOCAL. PARA MAIORES INFORMAÇÕES LIQUE E FAÇA A SUA INSCRIÇÃO. FONE 98246816 :

Vejam algumas foto das edições anteriores

sábado, 8 de maio de 2010

ENCONTRO EM SAPIRANGA 06 de MAIO 2010

Ocorreu  na cidade de Sapiranga a aproximadamente 60 km de PoA o XXV Encontro Estadual de Trânsito, iniciou na quinta-feira (6) e se prolongará até sábado(8), na Câmara de Vereadores.O aumento das vitimas de trânsito no Estado e as soluções para reverter esse quadro triste e lamentável são alguns dos assuntos abordados no evento.Vamos ficar de olho nas propostas apresentadas e certamente iremos cobrar das autoridades resultados desse encontro.

Vejam algumas fotos do evento.



segunda-feira, 26 de abril de 2010

A IMPORTÂNCIA de RECORRER


Prezados leitores vejam como é importante recorrer de multas aplicadas indiscriminadamente pelas autoridades de trânsito, muitas das vezes o cidadão não recorre porque não tem conhecimento do assunto, mas a ACVA esta ai para mostrar que tem alguém que defende sim os interesses dos cidadãos, seja um associado e participe de reuniões. Esperamos sua visita é so marcar um horário e estaremos a sua disposição. Vejam em anexo uma dos últimos recursos ganho por ela. Temos também várias novidades com relação a informações sobre o trânsito estamos desenvolvendo um trabalho ao cidadão que esta totalmente desamparado nessa questão trânsito.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Caminhão causa transtorno na br 116 entre Canoas e Sapucaia do Sul








Um caminhão com 27 toneladas de maçã, bateu ontem na parte lateral do viaduto da Cautol em Canoas na BR 116 causando um congestionamento de mais de 10 km e transformando a vida dos condutores que, por essa via, precisavam chegar a capital gaúcha.Veja algumas fotos do fato e videos da bagunça gerada por esse veículo no dia 08 de Abril de 2010 9:00 hs da manhã.

terça-feira, 6 de abril de 2010

Acidentes na Páscoa

Balanço da Polícia Rodoviária Federal (PRF) indica que ocorreram 2.355 acidentes durante o feriado de Páscoa em estradas federais em todo o País, 26% a mais que no feriadão de 2009, que teve 1.873 acidentes. De acordo com a PRF, foram 114 mortes, 34% a mais que em 2009, quando 85 morreram em acidentes.
» Número de mortes nas estradas durante o feriado dobra em MG» Nº de mortes na Páscoa cai no Rio, mas de acidentes aumenta» Índice de mortes nas rodovias estaduais sobe 15% em SP» Acidentes de feriado da Páscoa caem 8% nas estradas baianas » Siga o Terra no Twitter
A corporação registrou aumentou também no número de pessoas feridas em acidentes nas rodovias federais: foram 1.431 na Páscoa de 2010 contra 1.144 em 2009, 25% a mais.
De acordo com o balanço da corporação, o dia com mais mortes foi o domingo, com 42 vítimas fatais em BRs. A PRF afirma que a chuva que atingiu boa parte do País foi um complicador para este dado.
Em números absolutos, Minas Gerais, onde o feriadão de Páscoa foi mais violento que o Carnaval, foi o líder: 502 acidentes, 27 mortes e 302 feridos. No número de mortes, o Estado foi seguido pelo Paraná (11), Pernambuco (8), Goiás (7) e Rio Grande do Sul, Bahia e Ceará (6).
Em relação aos acidentes, o Paraná novamente aparece em segundo com 254 ocorrências, seguido por Santa Catarina (253), Rio Grande do Sul (193) e São Paulo (173).
A PRF afirma ainda que realizou mais de 28 mil testes de embriaguez, que resultaram em 673 autuações e 337 prisões em flagrante durante o feriadão.

sábado, 27 de março de 2010

Cetran RS Copia decisão do Cetran do Ceará criando Resolução


RESOLUÇÂO Nº29/2010

Dispõe acerca da inexigibilidade do recolhimento prévio da multa de trânsito como condição de procedibilidade de recurso administrativo junto ao CETRAN-RS.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n.º 38.705/98 e suas alterações
posteriores e:

Considerando o disposto no artigo 14, inciso I, do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no
âmbito de suas atribuições;

Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, consagrado na Súmula Vinculante nº 21: É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO
OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

Considerando o art. 103-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que determina: “O Supremo Tribu al Federal poderá, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucio al, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.

Considerando o que assegura o art. 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, e LV, que prevêem respectivamente: “são a todos assegurados, indepe dentemente do pagamento
de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” e “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;

Considerando a Súmula n.º 373, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que estabelece: é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso
administrativo.

Considerando a decisão do Pleno do CETRAN/RS, na sessão de 16/03/2010, de suspender a exigência do recolhimento do valor da multa de trânsito no ato da
interposição de recurso administrativo contra penalidade de multa, conforme consta da na Ata nº 05/2010.

Resolve:
Art. 1º. Não será exigido o recolhimento prévio da multa de trânsito por ocasião do ato de interposição do recurso administrativo, previsto no art. 288, CTB, junto ao
CETRAN-RS.

Art. 2º. O recolhimento da multa somente será exigido após o julgamento do recurso interposto, enquanto não revisada ou cancelada a Súmula Vinculante nº. 21, do
Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º. A suspensão da exigência do recolhimento prévio da multa, para fins de recurso, só incidirá sobre os recursos interpostos a partir da data da publicação desta
Resolução.

Art. 4º. Os Órgãos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito deverão adequar seus sistemas informatizados, para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, RS, 16 de março de 2010.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Noticias do sindicato

11/3/2010 - Redução na Taxa de Credenciamento para Instrutores


A direção do SEAACOM RS Sindicato e o Deputado Raul Carrion estiveram reunidos com a diretoria do DETRAN RS, para resolver
o impasse sobre o projeto 352/2007 que trata da cobrança da taxa de credenciamento para Instrutores práticos e teóricos dos
Centros de Formação de Condutores.
O Governo comprometeu-se a enviar até o dia 19 deste mês, um projeto que deverá ter um seu texto uma redução de aproximadamente
80% no valor da taxa de credenciamento que é cobrada atualmente. Foi solicitado também que no projeto tenha um artigo prevendo o ressarcimento
dos profissionais que pagaram o valor antigo.
José Providel presidente do sindicato salienta que a proposta apesar de não ser a ideal seria um avanço em relação ao que é praticado hoje.



S E A A C O M / R S
Av. Alberto Bins, nº 1046, Centro, Porto Alegre/RS CEP 90030-141
Telefax: (51) 3211-5635 / 3224-7135 / 3221-8470
CNPJ nº 93.074.383/0001-23 Código Sindical nº 005.179.03233-0
FILIADO À FECOSUL - Federação dos Trabalhadores no Comércio do RS

quarta-feira, 24 de março de 2010

Lei 12.009/09 | Lei Nº 12.009, de 29 de julho de 2009.

Lei 12.009/09 | Lei Nº 12.009, de 29 de julho de 2009.

29.07.2009.

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:

I - carteira de identidade;
II - título de eleitor;
III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;
IV - atestado de residência;
V - certidões negativas das varas criminais;
VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.

Art. 3o São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:

I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II - transporte de passageiros.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII- A:


" CAPÍTULO XIII- A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo da categoria de aluguel;
II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.

Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições."

Art. 5o O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 244. ................................................................................. ................................................................................................
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;
IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.

§ 1o ................................................................................ ...................................................................................." (NR)

Art. 6o A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.

Art. 7o Constitui infração a esta Lei:

I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 8o Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida

quarta-feira, 17 de março de 2010

Autuação por som no veículo

Condutor autuado em S.Leopoldo por conduzir veículo perturbando o sucego público.