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sábado, 27 de março de 2010

Cetran RS Copia decisão do Cetran do Ceará criando Resolução


RESOLUÇÂO Nº29/2010

Dispõe acerca da inexigibilidade do recolhimento prévio da multa de trânsito como condição de procedibilidade de recurso administrativo junto ao CETRAN-RS.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n.º 38.705/98 e suas alterações
posteriores e:

Considerando o disposto no artigo 14, inciso I, do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no
âmbito de suas atribuições;

Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, consagrado na Súmula Vinculante nº 21: É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO
OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

Considerando o art. 103-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que determina: “O Supremo Tribu al Federal poderá, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucio al, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.

Considerando o que assegura o art. 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, e LV, que prevêem respectivamente: “são a todos assegurados, indepe dentemente do pagamento
de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” e “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;

Considerando a Súmula n.º 373, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que estabelece: é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso
administrativo.

Considerando a decisão do Pleno do CETRAN/RS, na sessão de 16/03/2010, de suspender a exigência do recolhimento do valor da multa de trânsito no ato da
interposição de recurso administrativo contra penalidade de multa, conforme consta da na Ata nº 05/2010.

Resolve:
Art. 1º. Não será exigido o recolhimento prévio da multa de trânsito por ocasião do ato de interposição do recurso administrativo, previsto no art. 288, CTB, junto ao
CETRAN-RS.

Art. 2º. O recolhimento da multa somente será exigido após o julgamento do recurso interposto, enquanto não revisada ou cancelada a Súmula Vinculante nº. 21, do
Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º. A suspensão da exigência do recolhimento prévio da multa, para fins de recurso, só incidirá sobre os recursos interpostos a partir da data da publicação desta
Resolução.

Art. 4º. Os Órgãos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito deverão adequar seus sistemas informatizados, para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, RS, 16 de março de 2010.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Noticias do sindicato

11/3/2010 - Redução na Taxa de Credenciamento para Instrutores


A direção do SEAACOM RS Sindicato e o Deputado Raul Carrion estiveram reunidos com a diretoria do DETRAN RS, para resolver
o impasse sobre o projeto 352/2007 que trata da cobrança da taxa de credenciamento para Instrutores práticos e teóricos dos
Centros de Formação de Condutores.
O Governo comprometeu-se a enviar até o dia 19 deste mês, um projeto que deverá ter um seu texto uma redução de aproximadamente
80% no valor da taxa de credenciamento que é cobrada atualmente. Foi solicitado também que no projeto tenha um artigo prevendo o ressarcimento
dos profissionais que pagaram o valor antigo.
José Providel presidente do sindicato salienta que a proposta apesar de não ser a ideal seria um avanço em relação ao que é praticado hoje.



S E A A C O M / R S
Av. Alberto Bins, nº 1046, Centro, Porto Alegre/RS CEP 90030-141
Telefax: (51) 3211-5635 / 3224-7135 / 3221-8470
CNPJ nº 93.074.383/0001-23 Código Sindical nº 005.179.03233-0
FILIADO À FECOSUL - Federação dos Trabalhadores no Comércio do RS

quarta-feira, 24 de março de 2010

Lei 12.009/09 | Lei Nº 12.009, de 29 de julho de 2009.

Lei 12.009/09 | Lei Nº 12.009, de 29 de julho de 2009.

29.07.2009.

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:

I - carteira de identidade;
II - título de eleitor;
III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;
IV - atestado de residência;
V - certidões negativas das varas criminais;
VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.

Art. 3o São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:

I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II - transporte de passageiros.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII- A:


" CAPÍTULO XIII- A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo da categoria de aluguel;
II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.

Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições."

Art. 5o O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 244. ................................................................................. ................................................................................................
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;
IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.

§ 1o ................................................................................ ...................................................................................." (NR)

Art. 6o A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.

Art. 7o Constitui infração a esta Lei:

I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 8o Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida

quarta-feira, 17 de março de 2010

Autuação por som no veículo

Condutor autuado em S.Leopoldo por conduzir veículo perturbando o sucego público.